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Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia 11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado.
No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega.
O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência
O vínculo do empregado com a Diplomata se deu por pouco tempo.
Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT
Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.
Na reclamação, o auxiliar pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho
Com base no depoimento de testemunhas do agente, o Regional entendeu incontroversos os fatos narrados na inicial.
A proposta de alteração resultou do parecer dos ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte em maio último.
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Atualizado em: 27/12/2024 02:47 |