Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Uma loja de eletrodomésticos terá de ressarcir um consumidor no valor equivalente a aparelho de TV que deveria ter-lhe sido entregue, conforme promoção realizada. A decisão é do 4º Juizado Cível de Brasília e cabe recurso.
O consumidor, em sua ação, informou que participou de uma promoção da loja, em 2010, que presenteava a quem comprasse um aparelho de televisão naquela ocasião com outro aparelho no ano de realização da Copa do Mundo de 2014. Mas, agora, a empresa negou-se a cumprir sob a alegação de que a promoção tinha restrições previstas no regulamento, que não foram observadas pelo autor.
O juiz entendeu que não há controvérsia sobre a existência da promoção de que o comprador de uma TV seria premiado na Copa de 2014 e a defesa não apresentou o texto do regulamento para mostrar em quais condições do regulamento teriam sido descumpridas pelo autor.
O juiz esclareceu, ainda, que as restrições a direito divulgados em peça publicitária devem vir de forma clara, dando-se ao consumidor a informação adequada sobre elas, em face do que dispõe o artigo 6º, inciso III do CDC. “Assim, é de se reconhecer o direito do autor", concluiu o magistrado.
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0098 | 6.0107 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1805 | 6.1958 |
Atualizado em: 15/01/2025 19:38 |