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Em reunião na quarta-feira (4), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deverá analisar, em caráter terminativo, oPLS 107/2015, que cria o contrato de trabalho por prazo intercalado em setores com demanda variável por trabalhadores, a exemplo do setor hoteleiro. Isso vai permitir que os empregados desses setores sejam contratados por tempo indeterminado. Nos períodos de baixa demanda, como a chamada 'baixa temporada' no setor hoteleiro, o contrato poderá ser suspenso, situação em que o vínculo empregatício será mantido. Nesse período, o trabalhador poderá exercer outra atividade.
O projeto original, do Senador Eduardo Amorim (PSC-SE), tratava apenas do setor hoteleiro. De acordo com o senador, o sistema de contratação proposto por ele evitaria a dispensa de pessoal qualificado para o setor na baixa temporada, período em que a manutenção do pacto de trabalho não interessa ao empregador. "Em virtude dos custos suportados pelo empregador, não é interessante que o trabalhador temporário deixe a empresa, justamente após ter sido qualificado para o exercício de determinada função profissional", argumenta.
Insalubridade
A comissão também deverá votar o projeto de lei do Senado (PLS) 294/2008, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. A proposta determina que o adicional deve ser calculado sobre o salário do empregado, e não sobre o valor do salário mínimo, como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A reunião tem início às 9h, na sala 9 da ala senador Alexandre Costa.
Em seu relatório sobre o PLS 294/2008, o senador Vicentinho Alves (PR-TO) mantém os percentuais de 40%, 20% e 10% sobre o salário, conforme o grau de insalubridade aferido, como previsto na CLT. Ele é favorável, assim, a emenda com esse objetivo que já havia sido aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em dezembro de 2010. De acordo com o projeto original, do senador Paulo Paim (PT-RS), os percentuais seriam de 50%, 30% e 20%.
O projeto é uma resposta legislativa à decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a vinculação do adicional ao salário mínimo contrariava a Constituição e, por extensão, a Súmula Vinculante nº 4 daquela Corte, que veda qualquer expressão legislativa de valores em paridade com o benefício.
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