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Pergunta do leitor: fiz uma doação para minha filha em 2015, no estado de São Paulo, no valor de 50 mil reais. A doação foi declarada no meu Imposto de Renda. Neste ano, fiz outra doação em igual valor para a mesma pessoa.
Devo pagar ITCMD todo ano sobre o valor doado ou, considerando que ainda quero fazer novas doações nos próximos anos, devo esperar para pagar tudo de uma vez sobre o valor total? Sou aposentado, mas ainda trabalho.
Resposta de Rodrigo Barcelos* e do especialista em direito tributário Eduardo Zangerolami:
Em regra o ITCMD deve ser pago no ato de cada doação. No entanto, vigora no estado de São Paulo isenção anual para doações em dinheiro de até 2.500 UFESP’s (valor equivalente a R$ 58.875,00 em 2016 e R$ 53.125,00 em 2015).
Dessa forma, como ambas as doações que foram efetivadas obedeceram os limites anuais de isenção, não há qualquer ITCMD devido.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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Atualizado em: 04/10/2024 17:59 |