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A vigência de lei poderá sempre cessar por duas formas, uma é a revogação e outra seria a derrogação. A revogação dá fim total aos efeitos da lei, e a derrogação tem apenas efeito parcial sobre os efeitos da lei. A revogação e a derrogação só podem ser feitas por outra lei de igual hierarquia a que se quer tornar sem efeito, seja total ou parcialmente.
O ato da revogação como já citado desfaz um ato válido. Se a redação dada pela administração pública, não mais a ela interessar, então caberá a mesma revogar o ato, onde em regra geral não é o Judiciário que fará a revogação, salvo se ele estiver executando alguma atividade secundária administrativa. O efeito de uma norma legal também poderá ser anulado caso verifique-se que exista uma afronta a lei, ou seja, uma ilegalidade, conforme é dito no artigo 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Já o ato da derrogação também como já citado antes, não revoga toda uma norma, mas apenas parte dela, é o caso por exemplo onde dentro de uma Lei, apenas alguns artigos perdem seus efeitos. O ato da derrogação então, faz com que parte da Lei continue em vigor, e parte seja extinta.
Existe também a convalidação que é mais recente, mas válida pela Lei 9.784/99 art.50. VIII e art. 55. Na convalidação admite-se que pequenos vícios na Lei possam ser sanados, sem a necessidade de uma anulação, ou seja pode-se ter a correção da Lei. Até antes da aceitação da convalidação, os atos costumavam ser anulados, o que por vezes acarretava prejuízo não só ao interesse público, como também de terceiros. O ato da convalidação também poderá ser feito tacitamente, onde basicamente se em 5 anos o ato que gerar benefícios aos destinatários não for anulado ou alterado, não poderá mais o ser feito, exceto se comprovada a má-fé.
A convalidação também poderá ser retroativa, ou seja, poderá retroagir a data inicial do ato em algumas situações.
A convalidação no entanto, não poderá ser usada para alterar a finalidade, motivo ou objeto de uma norma, e sim apenas a competência e a forma desde que não sejam fundamentais a validade do ato.
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Atualizado em: 04/10/2024 00:16 |