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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na última terça-feira (28), a nova lei que oferece incentivos fiscais destinados a promover a renovação de máquinas e equipamentos nas empresas brasileiras. Conhecida como Lei 14.871 de 2024, a iniciativa deriva do Projeto de Lei 2/2024 e permite ao Poder Executivo conceder cotas de depreciação acelerada para novos equipamentos adquiridos até o final de 2025. Estes equipamentos devem ser destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas específicas, a serem definidas por decreto.
A proposta, relatada pelo senador Jaime Bagattoli (PL-RO), recebeu aprovação do Senado no fim de abril. O principal objetivo desta lei é facilitar que empresas deduzam 50% do valor do equipamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano de instalação ou início de operação, com os restantes 50% sendo deduzidos no ano subsequente. Este mecanismo é conhecido como "depreciação acelerada".
A depreciação acelerada é uma prática contábil que considera a perda de valor dos bens operacionais devido ao desgaste natural. Atualmente, a legislação permite a dedução de 10% do valor desses bens anualmente, ao longo de dez anos. Com a nova lei, se houver saldo remanescente não depreciado no ano de instalação do bem, este valor poderá ser deduzido nos anos seguintes, até o valor total do bem ser atingido.
Esta depreciação acelerada será aplicável apenas a bens diretamente relacionados à produção ou comercialização de bens e serviços. A legislação exclui especificamente imóveis, projetos florestais para exploração de frutos, bens com cotas de exaustão registradas, e bens que tipicamente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte.
A sanção da lei veio acompanhada de um veto presidencial (VET 12/2024). Lula vetou a sessão que impunha um prazo ao Tribunal de Contas da União (TCU) para avaliar a política pública prevista na lei. Em mensagem enviada ao Congresso Nacional, o presidente justificou o veto, alegando que tal prazo comprometeria a autonomia do gestor público, uma vez que estipulava que o TCU deveria avaliar a ação governamental antes mesmo da avaliação do órgão responsável dentro do Poder Executivo federal.
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