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Existem cadastrados 27.472 empreendimentos de economia solidária (EES), beneficiando cerca de 1.807.060 milhão de pessoas físicas associadas e sócias e 36.956 de trabalhadores não-sócios, distribuídas em todo o território nacional, que desenvolvem uma extensa e expressiva variedade e quantidade de produtos e serviços.
A Lei Paul Singer resulta do Projeto de Lei 6.606/2019 e foi aprovada pela Câmara dos Deputados em novembro de 2024, após retornar do Senado Federal com alterações.
A principal modificação promovida pelo Senado foi a inclusão de mais um inciso no artigo 44 do Código Civil, que estabelece o rol de pessoas jurídicas de direito privado. Ela traz a definição das características dos empreendimentos de economia solidária, criando um sistema nacional para regulamentar e apoiar essas iniciativas, como adiante examinado.
Os EESs são definidos por características específicas que incluem (artigo 4º):
A forma societária não é um critério para o enquadramento como beneficiário da Política Nacional de Economia Solidária. O site do MTE informa que podem se inscrever no CadSol iniciativas de economia solidária coletivos informais, associações, cooperativas e sociedades mercantis, embora, desde a vigência do Código Civil de 2002, não mais existam sociedades civis e mercantis. As sociedades passaram a ser classificadas em sociedades simples e sociedades empresárias, na conformidade do artigo 982 do código.
O enquadramento como economia solidária não define o tipo de organização jurídica e corresponde a uma qualificação do Direito Administrativo outorgada a agremiações formais ou informais, para acesso a benefícios de uma política pública (artigo 9º), como acontece com organizações sociais (OS), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), objeto das Leis 9.637/98 e 9.790/99.
Empreendimentos econômicos solidários formalizados são classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos (objetivam produção ou circulação de bens ou serviços no mercado) sem finalidade lucrativa. Ademais, o artigo 5º, § 4º, parece sugerir a preferência pelo tipo societário de cooperativa. É a sinalização de Paul Singer (“a cooperativa de produção é protótipo de empresa solidária”).[1]
Os grupos informais, por sua vez, não poderão receber outro tratamento legal senão de sociedades em comum dos artigos 986 a 990 do Código Civil. A consequência é não estarem cobertos pelo manto da pessoa jurídica (sem a autonomia jurídica e patrimonial plasmada nos arts. 45, 49-A e 1.022, do Código Civil).
Por fim, empreendimentos que atuam na intermediação de mão de obra subordinada não são beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária. Então, a partir de uma interpretação menos restritiva, eles poderiam contratar empregados, mas não fornecer mão de obra a terceiros.
A Lei 15.068/2024 acrescentou mais um inciso ao rol do artigo 44 do Código Civil, o qual elenca as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo os empreendimentos de economia solidária.
Acima se viu que os EESs seriam uma qualificação administrativa, e não exatamente uma nova tipo de estrutura jurídica. Assim, a exemplo das organizações religiosas e partidos políticos, inseridos posteriormente na enumeração do artigo 44 do Código Civil em 2003, os EESs não seriam nova espécie de pessoa jurídica.
O caráter estatutário dotado de maior rigidez legal, previsão de órgãos distintos para a deliberação, administração e controle, vocação para atração de grandes investimentos (e não de trabalho) para gestão por terceiros em busca de lucro e sujeito a riscos, além da clara dissociação entre propriedade acionária e poder de comando empresarial, tornariam a sociedade por ações um tipo societário de difícil ou impossível utilização para os empreendimentos de economia solidária.
A sociedade limitada ainda ofereceria obstáculos a serem superados. A sociedade do tipo simples admite sócio de serviços e deliberação unânime para as alterações do contrato social.
Como a associação não admite a distribuição de resultados financeiros entre respectivos membros, resta o tipo societário cooperativa, que parece ser o mais indicado para os ESSs, como decorre da visão do próprio Paul Singer.
A fiscalização trabalhista, frente às atribuições previstas no artigo 11 e incisos da Lei 10.593/2002, verifica não a regularidade do empreendimento de economia solidária em si ou se ele atende corretamente às características para inscrição do CadSol, e sim se admite ou mantém de alguma forma, em sua estruturação e divisão interna de tarefas, trabalhadores sob os requisitos concretos da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º).
Isto porque a subordinação jurídica é nota típica da relação de emprego e, como afirmou Paul Singer, na economia solidária “não há capitalistas; não há capital, não há patrão e a característica fundamental: ninguém obedece porque ninguém manda.[2]
Convém não perder de vista que o próprio Supremo Tribunal Federal, na análise dos casos de pejotização e terceirização, pontuou a seguinte ressalva:
12. [...] Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. (destaques acrescidos).[3]
Nessa perspectiva, a fiscalização do trabalho ocorrerá em três dimensões.
Assim, a fiscalização trabalhista adequada dos EESs é essencial para garantir que os benefícios da política sejam efetivamente direcionados às iniciativas que promovam os valores almejados. A lei também incentiva a regularização jurídica para retirar dos grupos da informalidade, promovendo a inserção no regime legal associativo e fortalecendo a economia solidária no país.
[1] Anotou Paul Singer: “Escrevemos no item 1 do primeiro capítulo deste livro que a cooperativa de produção é o protótipo de empresa solidária”. (Introdução à economia solidária. 1ª ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002, p. 90). Disponível em https://fpabramo.org.br/wp-content/uploads/2018/04/Introducao-economia-solidaria-WEB-1.pdf Acesso em 25 mar 2025)
[2] Entrevista concedida ao CanalGov em 28.09.2015. Disponível em
[3] Voto proferido pelo relator, Min. Roberto Barroso, na Reclamação nº 59.836-DF, julgada em 24.05.2023.
[4] A societização ou socialização consiste na prática fraudulenta de exigir que um trabalhador seja formalizado como sócio de uma pessoa jurídica como condição para sua admissão e manutenção no emprego.
[5] O Microempreendedor Individual - MEI, embora possua inscrição no CNPJ, não constitui pessoa jurídica. Por isso não seriam pejotizados, por não formarem pessoa jurídica, dizendo-se então que são “cnpejotizados”. Vide artigo disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/399019/cnpejotizacao-versus-pejotizacao.
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