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Não incide contribuição previdenciária sobre o trabalho autônomo doméstico, uma vez que o empregador doméstico não se equipara à empresa. Assim se pronunciou a 8ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças.
No caso, a União reivindicou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do acordo homologado, no qual as partes declararam a natureza doméstica da relação jurídica que existiu entre elas, sem reconhecimento do vínculo empregatício. Citando dispositivos constitucionais, a União sustentou que a relação de trabalho doméstico não está protegida por qualquer regra de imunidade ou isenção e que qualquer forma de prestação de serviço enseja a incidência de contribuição previdenciária.
Ao rejeitar esses argumentos, a relatora salientou que o artigo 195, da Constituição Federal estabelece que o recolhimento da contribuição é devido pelas empresas ou pelas entidades a ela equiparadas. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo único, enumera quem são os equiparados à empresa para fins de recolhimento previdenciário, e, em nenhuma dessas hipóteses se encontra o tomador de serviço doméstico.
Para a relatora, embora esse dispositivo legal equipare à empresa o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe preste serviço, o tomador de serviços eventuais e autônomos de natureza doméstica, por sua própria definição e essência, não tem finalidade lucrativa e, por essa razão, não se enquadra como empregador doméstico, nem como empresa ou, até mesmo, entidade a ela equiparada.
( RO nº 00460-2008-145-03-00-6 )
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