Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reforçou a legitimidade da tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Isso porque essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.
A questão foi definida em um Recurso Especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira (Cenibra). A empresa pediu que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da Lei 8.941/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.
O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais de todo o país, desde o envio do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição.
No caso, o objetivo da empresa era que não fosse retido o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da Lei 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O relator, ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 93.952-7
Período: Janeiro/2025 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0126 | 6.0136 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1767 | 6.192 |
Atualizado em: 16/01/2025 02:46 |