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No recurso analisado pela 10a Turma, o trabalhador pretendeu convencer os julgadores de que a sua dispensa foi discriminatória. E convenceu a maioria. Isso porque o argumento para a ruptura contratual foi o fato de o reclamante ser irmão de um ex-empregado das empresas. Ou seja, ele foi mandado embora em virtude de uma situação familiar. No entender da maior parte da Turma, o motivo para a dispensa não é juridicamente relevante e viola claramente o artigo 1o, da Lei 9.029/95, que proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa do acesso à relação de emprego, ou sua manutenção.
A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima esclareceu que o empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços, para trabalhar em uma empresa de meio ambiente, no caso, a tomadora de serviços. Embora essa empresa negue que a rescisão do contrato tenha ocorrido pelo parentesco do trabalhador, a prestadora de serviços reconheceu expressamente que, na entrevista de contratação, o reclamante omitiu que tinha um irmão que já havia trabalhado na empresa contratante. Essa, por sua vez, entendendo que houve quebra de confiança, solicitou que a prestadora de serviços enviasse outro trabalhador para o lugar do reclamante, o que acabou causando a dispensa do empregado.
Para a relatora, não há dúvida de que as empresas praticaram um ato discriminatório contra o trabalhador, em virtude do seu parentesco com um ex-empregado da empresa contratante. Conforme destacou a magistrada, eventual falta cometida pelo irmão, o que nem mesmo foi alegado, não desacreditaria a pessoa do reclamante. Nesse contexto, não há qualquer razão as empresas concluírem pela má fé do empregado, ao não declarar o parentesco com o ex-empregado. Mesmo porque ele foi questionado apenas a respeito do seu pai e sua mãe e informou os respectivos nomes. Dessa forma, o silêncio do trabalhador, quanto ao irmão, não caracteriza quebra de confiança.
“Em suma, não tendo as reclamadas apresentado motivo juridicamente relevante que legitime a ruptura contratual do reclamante pelo fato de ele ser irmão de ex-funcionário delas, tem-se como discriminatória, nos moldes do art. 1o da Lei n. 9.029/95, a rescisão antecipada do contrato que, aliás, já foi pactuado em modalidade sabidamente precária (trabalho temporário)” - ressaltou a juíza convocada, dando provimento ao recurso do trabalhador, para condenar as empresas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$1.500,00, no que foi acompanhada pela Turma, por maioria de votos.
( RO nº 01546-2009-091-03-00-0 )Período: Setembro/2024 | ||||||
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