Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Acompanhando o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a 3a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma entrevistadora e a empresa de pesquisa de opinião pública reclamada. Os julgadores constataram que, mesmo com algumas interrupções, a prestação de serviços ocorreu na forma prevista no artigo 3o, da CLT, não sendo a descontinuidade do trabalho suficiente para descaracterizar a relação de emprego, já que essa situação era permitida pela empresa.
A reclamada recorreu da decisão de 1o Grau, insistindo na tese de que a reclamante era uma trabalhadora autônoma, que prestava seus serviços de forma eventual, em alguns dias de determinados meses, podendo, inclusive, se recusar ao cumprimento de certas tarefas. Alegou ainda que a entrevistadora não recebia salários, mas contraprestação por pesquisa contratada e poderia ser substituída por outra free lancer cadastrada. Conforme observou o relator, a empresa admitiu a prestação de serviços, mas defendeu a autonomia do trabalho realizado. No entanto, como a presunção é de que todo trabalho é subordinado, sendo o trabalho autônomo a exceção, ele tem que ser provado, o que não aconteceu no processo.
Pelo contrário, destacou o relator, a própria recorrente reconheceu, tanto em sua defesa, quanto em seu recurso, que informava à reclamante o tipo de pesquisa a ser feita, o tempo para a realização das tarefas e o valor dos honorários, o que demonstra a subordinação jurídica. E o fato de a reclamada poder escolher este ou aquele entrevistador, entre os cadastrados, não retira a pessoalidade do trabalho prestado pela reclamante, porque, ao ser escolhida, era ela quem tinha que fazer aquela pesquisa. Além disso, não há como negar a onerosidade da relação entre as partes, só porque a trabalhadora recebia por questionário preenchido. A remuneração existia, sim, mas era calculada por tarefa.
O desembargador ressaltou que a empresa também não comprovou que a trabalhadora poderia recusar o convite para realizar determinadas tarefas. O documento analítico de contas a pagar mostra que, de fevereiro de 2006 a setembro de 2009, a reclamante só não trabalhou nos meses de maio e agosto de 2006, outubro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008. No entanto, a descontinuidade do trabalho, o que inclui a ausência de prestação de serviços em alguns dias do mês, ocorreu com a permissão da reclamada. “Como dito anteriormente, a descontinuidade na prestação de serviços era permitida ou, no mínimo, tolerada pela reclamada e não é este o fator descaracterizador do vínculo empregatício”- concluiu.
Entendendo que os requisitos configuradores da relação de emprego estão presentes no caso, a Turma manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, no que se refere à assinatura da carteira de trabalho e o depósito imediato das parcelas salariais deferidas, uma vez que a trabalhadora está com câncer e não pode receber o auxílio doença, por culpa da reclamada, que não anotou a sua CTPS
Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4497 | 5.4504 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0568 | 6.0648 |
Atualizado em: 01/10/2024 04:30 |