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A 9a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que prestava serviços no setor de miúdos de um frigorífico, sob uma temperatura média de 8,9 ºC, sem que fosse adotado o intervalo para recuperação térmica, previsto na CLT. Os julgadores mantiveram a condenação da empresa ao pagamento de 20 minutos extras a cada período de uma hora e quarenta minutos trabalhados.
De acordo com a juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira, o artigo 253, da CLT, dispõe que os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm direito a um intervalo para recuperação térmica. Já o parágrafo único desse artigo, considera que o local é artificialmente frio quanto a temperatura interna for inferior a 15º, 12º ou 10º dependendo da zona climática em questão (e estas são mapeadas em norma técnica específica).
Mas, segundo esclareceu a magistrada, o Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo o direito a esse intervalo aos empregados que trabalham em ambientes artificialmente frios, mesmo que os serviços não sejam realizados dentro de câmaras frigoríficas, nem em trânsito entre o ambiente frio e o quente ou normal. E é esse o caso do processo, já que o empregado trabalhava em um local com temperatura de 8,9 ºC, durante toda a jornada, e sem receber os necessários equipamentos de proteção individual, conforme apurado pelo perito.
Como o intervalo do artigo 253, da CLT, não era concedido ao trabalhador, a juíza convocada manteve a condenação do frigorífico ao pagamento de horas extras pelo período em que o empregado deveria fazer as pausas para recuperação térmica.
( RO nº 00712-2010-157-03-00-1 )Período: Outubro/2024 | ||||||
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