H&S

Notícias

Por erro de cálculo dele mesmo, trabalhador ganha mas não leva 40% do FGTS

A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento para isso.

Autor: Lourdes TavaresFonte: TSTTags: trabalhista

Um auxiliar de tesouraria que apresentou ao juízo de execução cálculos errados, nos quais faltava o valor relativo à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP), vai ter de arcar com a perda devido à falta de atenção de sua contadora. Ao julgar ontem (31) recurso ordinário em ação rescisória em que o trabalhador pretendia incluir os R$ 12.430,00 no total da execução, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. 

A empresa Alcides Pagetti Administração de Bens S/C Ltda., para quem o autor trabalhou, foi condenada a pagar-lhe multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e a efetuar os depósitos faltantes com juros e correção monetária, mais a incidência do FGTS + 40% sobre os títulos salariais deferidos na sentença. Após o trânsito em julgado, o trabalhador apresentou os cálculos de liquidação elaborados pela sua contadora, que foram aceitos pela empregadora. O juízo de primeiro grau, então, homologou os cálculos exatamente como foram apresentados pelo próprio reclamante. 

Somente após a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação foi que o autor percebeu o problema – a falta do valor relativo à indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - e contestou a sentença de homologação, requerendo aditamento de cálculo. A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento para isso. 

O trabalhador, então, ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o erro de fato alegado pelo autor, segundo o Regional, decorreu de falta de atenção da própria parte, e não da percepção do julgador acerca da realidade dos autos. Por essa razão, frisou o TRT/SP, não caberia a rescisão da sentença que homologou os cálculos. 

Contra essa decisão, o autor recorreu ao TST, baseando seu pedido de rescisão nos incisos VIII e IX do artigo 485 do CPC. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator, o recurso ordinário não poderia prosseguir por ser efetivamente incabível a ação rescisória no caso. Para o ministro, está sujeita à rescisão, conforme o artigo 485 do CPC, “a sentença de mérito transitada em julgado”. No entanto, explica o relator, a sentença que homologa cálculo não produz coisa julgada porque decide sobre fato, não sobre direito. 

Nesse sentido, o ministro citou precedentes da própria SDI-2 com o mesmo entendimento. Um deles, do ministro Renato de Lacerda Paiva, de abril de 2010, esclarece que o exame do pedido de rescisão de sentença meramente homologatória de cálculos se torna inviável pela “inexistência de tese jurídica a fundamentar a decisão apontada como rescindenda para ser confrontada com as questões trazidas a análise na ação rescisória”. 

Já o precedente do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, de fevereiro de 2009, salienta que a sentença no caso não é de mérito, pois “limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo contador, sem adentrar o exame das questões envolvidas na sua elaboração, especialmente aquelas relativas à forma de apuração do quantum”. 

Por fim, enfatizando ser a contestação com base na existência de erro material e erro de cálculo um “instrumento de revisão da coisa julgada”, conforme frisou o relator, a SDI-2 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, devido à impossibilidade jurídica do pedido do autor. 



Processo: RO - 1309900-57.2008.5.02.0000

Últimas Notícias

  • Empresariais
  • Técnicas
  • Melhores

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Dezembro/2024
D S T Q Q S S
01020304050607
08091011121314
15161718192021
22232425262728
293031

Cotação Dólar

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.3776 6.3766
Euro/Real Brasileiro 6.6401 6.6578
Atualizado em: 25/12/2024 14:37