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Foi alterada a Norma Regulamentadora (NR 25) sobre “Resíduos Industriais” para dispor que:
a) os resíduos industriais devem ter destino adequado, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores;
b) os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência;
c) os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
d) os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental;
e) os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.
Foi revogado o item 25.4 da NR 25, que dispunha que a empresa deveria atender a todos os critérios de potabilidade para a água fornecida aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e higiene corporal.
(Portaria SIT nº 253/2011 - DOU 1 de 08.08.2011)
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