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O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria da ultratividade das normas coletivas (quando a norma continua tendo eficácia mesmo depois de encerrada a sua vigência). Pelo contrário, elas têm limite certo e definido no tempo, seja em seu próprio texto, seja no artigo 614, parágrafo 3o, da CLT, que estabelece o prazo máximo de dois anos para vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho. E foi por essa razão que a 2a Turma do TRT-MG considerou inválido o termo de prorrogação, por prazo indeterminado, do acordo coletivo de trabalho, que elasteceu a jornada especial de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pelo tempo excedente às seis horas.
O trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras com fundamento na inexistência de normas coletivas válidas, a partir de 20.03.2002, de forma a autorizar que a jornada dos empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento fosse superior a seis horas diárias. Analisando as provas, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri constatou que o reclamante trabalhou durante todo o período não prescrito em sistema de revezamento semanal de dois turnos, principalmente de 6h às 15h48 e de 15h48 a 1h09. Segundo o magistrado, ainda que a alternância ocorresse somente em dois turnos, o empregado tem direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7o, XIV, da Constituição da República, pois esse sistema é prejudicial à sua saúde. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST.
Tanto que a empresa firmou com o sindicato da categoria dos trabalhadores acordo coletivo, prevendo a ampliação da jornada especial de seis horas, no caso de trabalho em turnos de revezamento. Esses instrumentos foram celebrados nos anos de 1997, 2000 e 2001, com vigência de um ano, mas neles constou cláusula expressa estabelecendo que, inexistindo manifestação contrária, esse prazo seria prorrogado por igual período, automática e sucessivamente. Contudo, conforme lembrou o juiz convocado, o direito brasileiro não permite a ultratividade das normas convencionais, que vigoram, no máximo, por dois anos. A OJ nº 322 da SDI-I do TST considera inválida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo por prazo indeterminado, naquilo que ultrapassar dois anos.
No caso, o contrato de trabalho do reclamante durou de novembro de 2000 a março de 2009. Mas, de acordo com o relator, os acordos coletivos anexados ao processo não se aplicam ao seu contrato, pois a vigência máxima de dois anos foi encerrada em período acolhido pela prescrição quinquenal, declarada na sentença. Portanto, o juiz concluiu que as horas trabalhadas além da sexta diária, no período entre 18.08.2005 e 30.04.2008, devem ser pagas como extras. O magistrado esclareceu que a limitação a 30.04.2008 deve-se à existência de acordo coletivo estabelecendo essa restrição.
( 0001210-93.2010.5.03.0142 ED )Período: Outubro/2024 | ||||||
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