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A atualização das contribuições à previdência privada feitas entre 1989 e 1995 deve ocorrer desde a data de cada retenção de Imposto de Renda até a data do cálculo — pela variação do BTN e do INPC mais expurgos inflacionários. Não pode ser aplicada, portanto, a taxa Selic, pois essas verbas não possuem natureza tributária. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, em reunião ocorrida na última sexta-feira (30/9) em Florianópolis.
A Fazenda Nacional interpôs incidente de uniformização contra decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, alegando divergência com relação à forma de cálculo, com entendimentos adotados na 1ª Turma Recursal do Paraná e na 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em seu voto, a juíza federal Susana Sbrogio Galia, relatora do incidente na TRU, lembrou que, na primeira fase de liquidação, opera-se a exclusão das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, abrangidas pela isenção da Lei 7.713/88, quando do resgate das reservas matemáticas ou da concessão do benefício complementar. Dessa forma, salientou, o que se atualiza é o crédito a ser deduzido para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda.
"As contribuições do fundo de previdência privada não possuem natureza tributária, não incidindo a taxa Selic para fins de atualização monetária do valor das parcelas vertidas ao respectivo fundo", concluiu. A Turma de Uniformização julga divergências existentes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4 e da Seção Judiciária do PR.a
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