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Recentemente, foi divulgada na mídia em todo o Brasil a história de um empresário que criou um clube de investimento em mercado imobiliário, com promessa de altos retornos financeiros. O esquema envolvia a captação de novos clientes, com novos depósitos, e a expectativa de que o investidor manteria a aplicação por prazo longo. Trata-se, na verdade, de uma conduta ilícita, mais conhecida como pirâmide financeira, que se sustenta no alto percentual de captação de clientes e baixo percentual de saques. Se um desses pilares falharem, seja pela diminuição de novos clientes, seja pelo aumento das retiradas, a pirâmide vem abaixo. Mas e os trabalhadores que prestaram serviços ao empreendimento, sem terem conhecimento da ilegalidade do negócio, como ficam?
Um desses trabalhadores bateu às portas da Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo alegou, prestou serviços para a reclamada, de maio a julho de 2010, como analista econômico financeiro. No entanto, a única tarefa realizada referiu-se às pesquisas de viabilização de implantação de um fundo de pensão ou de previdência privada, que eram repassadas ao empresário todos os dias. O preposto da empresa confirmou o relato do reclamante, afirmando que ele foi contratado pelo próprio empresário e prestou serviços tanto em Belo Horizonte, quanto em Itabira. Uma das testemunhas ouvidas assegurou que ambos precisavam se reportar ao empresário para resolver questões ligadas ao trabalho. A decisão de 1º Grau negou a relação de emprego, em razão do objeto ilícito da financeira. A 10ª Turma, contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, interpretou os fatos de outra forma.
Para a juíza convocada Sueli Teixeira, a ilicitude da atividade fim do empregador não pode impedir a declaração da relação de emprego, se estiverem presentes seus requisitos caracterizadores. A negativa do vínculo, nessa hipótese, estaria favorecendo o enriquecimento sem causa do empreendedor, que se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Esse, por sua vez, prestou serviços com o fim de prover o seu sustento e o de sua família. E, no caso do processo, não há qualquer indício de que o reclamante tivesse conhecimento da atividade ilícita. "Ora, existindo o dispêndio da força produtiva do trabalhador em benefício, a mando e por conta de outrem, a contraprestação é devida, e, estando presentes, como estão, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, esta deve ser declarada, independentemente da ilicitude da atividade-fim do empreendimento econômico", ressaltou. Caso contrário, ao invés de impedir a atividade ilegal, a decisão a estaria estimulando, mediante o favorecimento do enriquecimento do empresário que a pratica.
A magistrada lembrou que, diante da necessidade do trabalhador de obter e manter o seu emprego, a não ser quando a atividade for notoriamente ilícita, como nos casos de comércio de drogas e jogo do bicho, não é razoável exigir dele que investigue a respeito da legalidade da atividade desenvolvida por seu empregador. Considerando que todos os requisitos do vínculo empregatício foram demonstrados, a juíza convocada declarou a existência da relação de emprego entre o empregado e a financeira reclamada, no período informado pelo trabalhador, já que não houve impugnação quanto às datas, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0001328-74.2010.5.03.0108 RO )
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