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A aplicação ao processo do trabalho da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é tema dos mais debatidos na Justiça do Trabalho mineira. Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG manifestou o seu posicionamento acerca da matéria, ao julgar o recurso de um banco, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento da multa, imposta em 1º grau. Em seu recurso, o banco reclamado sustentou que a multa do artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho.
Esse dispositivo legal estabelece que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
Rejeitando o argumento patronal, a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, enfatizou que a imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca pelos resultados. Em seu voto, a relatora salientou que o principal objetivo da multa do artigo 475-J do CPC não é simplesmente obrigar o devedor a pagá-la, mas, sim, motivá-lo a cumprir a obrigação que lhe foi atribuída por meio de título judicial.
No entender da julgadora, a aplicação da multa do 475-J mostra-se mais necessária ainda nos casos que envolvem créditos de natureza alimentar: "Pontue-se, ainda, que, se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão, apresenta-se a necessidade de sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria, envolve créditos de natureza alimentar". Acompanhando o voto da relatora, a Turma negou provimento ao recurso do banco reclamado.
( 0000563-29.2011.5.03.0089 ED )
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