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A Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão: dirigente sindical só pode ser dispensado por falta grave, devidamente apurada em inquérito judicial. Caso contrário, a rescisão contratual é nula. Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado, suplente de dirigente sindical, determinando a sua reintegração no emprego. É que o procedimento para apuração dos fatos não foi observado.
O trabalhador foi dispensado por justa causa, segundo sustentou a empresa, por ter praticado ato de desídia, indisciplina e insubordinação. A tese da empregadora é de que não havia necessidade de instauração de inquérito judicial, pois o sindicato do qual o reclamante pretende participar ainda não tem registro no Ministério do Trabalho. Além disso, o reconhecimento da entidade sindical significaria violação à unicidade sindical, pois já existe sindicato representativo da categoria dos empregados em empresas de vigilância e segurança em Minas Gerais. Mas a desembargadora Denise Alves Horta não deu razão à reclamada.
Conforme esclareceu a relatora, os documentos do processo comprovam que o trabalhador foi eleito segundo suplente de diretoria, para o quadriênio de agosto de 2008 a agosto de 2012, quando da criação do sindicato dos empregados nas empresas de transporte de valores de Minas Gerais, e a empregadora sabia disso. Em junho de 2011, ele foi dispensado por justa causa. O novo sindicato está registrado no cartório civil de pessoas jurídicas. A inscrição perante o Ministério do Trabalho e Emprego é que ainda não foi efetivada. Embora o requerimento de registro no MTE tenha sido negado, por descumprimento às exigências legais, a entidade sindical impetrou mandado de segurança, ainda não julgado.
A magistrada destacou que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o inquérito judicial é imprescindível para dar legitimidade ou não à dispensa por justa causa do dirigente sindical. E essa disposição vale também para o membro suplente da diretoria. Ou seja, ele também tem direito à estabilidade provisória, por previsão expressa no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. No mais, a ausência de registro do sindicato perante o MTE não afasta o direito do reclamante a ter sua dispensa por justa causa condicionada à apuração em inquérito judicial. Isso porque o mesmo artigo 8º, por meio do inciso I, estabeleceu que não poderá ser exigida autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
E, segundo explicou a desembargadora, o princípio da unicidade sindical não impede o desmembramento de um sindicato mais amplo em outro menor, mais específico, que melhor representará os interesses da categoria, conforme previsto nos artigos 570 e 571 da CLT. Além disso, no presente caso, é certo que um grupo de trabalhadores, por meio de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, deliberou o desmembramento da categoria, constituindo a nova entidade sindical, frisou. E é exatamente para se assegurar o princípio da autonomia sindical, que proíbe a interferência do Poder Público na organização sindical, é que os integrantes da entidade têm garantido, desde a constituição do sindicato e do registro do estatuto social, os direitos previstos no artigo 8º da Constituição, entre eles a proibição da dispensa do dirigente sindical, a partir do registro da candidatura, até um ano após o fim do mandato, salvo no caso de falta grave, apurada em inquérito judicial.
( 0001182-17.2011.5.03.0005 ED )
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