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O empregado alegou que não conseguiu receber o seguro-desemprego por culpa da ex-empregadora que, tendo preenchido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com data de admissão errada, impediu o seu cadastramento no órgão competente. O trabalhador afirmou ainda que entrou em contato com a empresa, mas esta não providenciou a correção do documento. Por isso, ele requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva do benefício. E a 1ª Turma do TRT-MG decidiu que o autor tem razão.
A sentença havia indeferido o pedido, mas o desembargador Rogério Valle Ferreira entendeu que o desfecho deve ser outro. Houve acordo parcial no processo, em que a reclamada comprometeu-se a entregar novo TRCT, no código 01, com alteração apenas da data inicial do contrato, em cinco vias assinadas, que deveriam ser postadas por SEDEX até 14/12/2011. Ao reclamante coube devolver uma via assinada para a empresa e anexar outra ao processo, devendo informar eventual descumprimento ou erro no preenchimento em até cinco dias após recebida a correspondência.
Segundo o relator, o trabalhador informou e comprovou, por meio de documentos anexados ao processo, que apesar de a ré ter firmado ressalva no TRCT para corrigir a data de admissão, não colocou a data da retificação. O SINE aceitou a ressalva, mas o benefício foi negado em razão de ter sido extrapolado o prazo de 120 dias, contados da rescisão do contrato de trabalho para requerimento do seguro-desemprego. A reclamada sustentou que o autor foi o único culpado pelo ocorrido, por não ter entrado em contato com a empresa.
Mas o magistrado não concordou, pois o documento com erro foi emitido pela empregadora. Além disso, a testemunha indicada pela própria empresa confirmou que o trabalhador manteve contato com uma empregada da ré para correção do TRCT, mas a correspondência enviada ao autor para tratar do assunto extraviou. O desembargador lembrou que, após o acordo judicial firmado pelas partes, a reclamada poderia ter se valido do HomologNet, software disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para corrigir dados do TRCT.
Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do empregado e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos das Leis nº 7.998/90 e nº 8.900/94, observado o teto do benefício, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000899-17.2011.5.03.0062 ED )
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