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Julgando desfavoravelmente o recurso de uma sociedade de economia mista, a 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que declarou nula cláusula de acordo coletivo, que estabelecia salário inferior ao previsto em lei específica para a profissão de arquiteta, e condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais. Na visão da Turma, a norma criada por negociação coletiva violou os princípios da isonomia, valorização do trabalho e dignidade pessoal, princípios esses que devem ser observados também para empregados públicos.
A empresa não se conformou, insistindo que o piso salarial para os profissionais de engenharia e arquitetura não se aplica ao caso, pois firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, definindo o salário dos ocupantes de cargo de nível superior, como o da reclamante. Argumentou, ainda, que há previsão no instrumento coletivo de complementação salarial. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não lhe deu razão.
Conforme observou o relator, a empregada foi contratada para o cargo de Analista de Transportes e Trânsito II e desempenhava atividades típicas dos profissionais de arquitetura, envolvendo a elaboração e análise de projetos de estações, shoppings e outras edificações. E a reclamante é arquiteta registrada no CREA-MG, pós-graduada em transporte e trânsito e mestra em geografia urbana. Além disso, foi aprovada no concurso público, promovido pela reclamada, que teve como um dos requisitos a formação em arquitetura. Dessa forma, incide no caso o disposto na Lei nº 5.194/66, que regula a profissão dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos.
O magistrado ressaltou que, de fato, o acordo coletivo de trabalho previu complementação salarial, como alegado pela empresa, mas o fez de forma discriminatória e inválida. Isso porque a cláusula 3ª especificou alguns cargos de nível superior, como, por exemplo, Analista de Transporte e Trânsito, Advogado, Analista de Relações Comunitárias, entre outros, e definiu que o valor da complementação seria a diferença entre o salário base do empregado e uma quantia pré-determinada, sem qualquer parâmetro. Na hipótese do cargo exercido pela reclamante, o montante era R$2.435,72. Ou seja, a diferença entre o salário base da autora e esse valor seria o complemento salarial dela.
No entanto, no item quatro dessa mesma cláusula, constou expressamente que, para os demais cargos de nível superior, o valor da complementação seria a diferença entre o salário base e o valor previsto na legislação específica. Nesse contexto, somente foi observado o piso salarial previsto em lei para os integrantes desse grupo, ficando caracterizada ofensa ao princípio da isonomia. "É, portanto, inválida a norma coletiva, já que a redução salarial pela via negocial deve observar o piso legal da categoria, normalmente instituído após longas negociações entre as partes, sendo inexistente qualquer compensação pelo pagamento a menor, ainda que se considere a teoria do conglobamento, como alegado no recurso da ré" , finalizou o magistrado.
Com esses fundamentos, o desembargador concluiu que a reclamante tem direito ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 e as diferenças daí decorrentes, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( RO nº 00778-2007-005-03-00-9 )
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