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Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entender dos julgadores, a empregadora descumpriu as suas obrigações contratuais, praticando falta grave, ao deslocar o empregado acidentado para realizar tarefas domésticas na casa dos patrões, quando deveria ter proporcionado a readaptação do trabalhador, em nova função, no âmbito do estabelecimento.
No caso, o empregado sofreu típico acidente de trabalho, que lhe causou perda total da visão do olho esquerdo. A ré sustentou que, ao receber alta do INSS, o empregado recusou-se a submeter-se à readaptação de função e abandonou o serviço. Mas, conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a reclamada não comprovou nenhuma dessas alegações. Por outro lado, ficou claro, pelo laudo pericial, que o reclamante, que antes atuava com jatista, passou a trabalhar na residência dos proprietários da empresa, desempenhando funções domésticas, como varrer e molhar o jardim.
Para o desembargador, não há dúvida de que a reclamada praticou a falta prevista no artigo 483, d, da CLT. Ou seja, a empregadora deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Em vez de requalificar o empregado no contexto das atividades empresariais, a ré alterou o objeto do contrato, desviando o trabalhador para funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado. Por essa razão, foi mantida a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas rescisórias próprias desse tipo de rompimento contratual.
( 0001676-44.2010.5.03.0027 ED )
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