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Uma gerente do Carrefour foi dispensada por justa causa por ter concedido um desconto a um cliente. A tese do supermercado era a de que ela teria praticado ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea a, da CLT. No entanto, ao analisar o processo, o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que não havia razão para aplicação da justa causa e converteu a dispensa para sem justa causa, condenando a empresa a pagar as verbas trabalhistas pertinentes.
O magistrado explicou que a prova da falta grave deve ser cabal e robusta, já que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima, gerando grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador. No caso do processo, as provas foram frágeis. Conforme constatou o julgador, sequer constou no aviso prévio o enquadramento do motivo da dispensa. Além disso, na sua avaliação, o ato de improbidade também não ficou comprovado. É que a única testemunha ouvida, indicada pela empresa, prestou declarações contraditórias. Primeiro, afirmou que a reclamante deu o desconto sem autorização. Depois, que o desconto é concedido via sistema, após contato com o setor pertinente e o diretor da loja. A testemunha relatou não ter presenciado qualquer ato anterior da trabalhadora que ensejasse punição. Por fim, não soube dizer se o cliente que teve o desconto era habitual ou não.
Diante desse contexto, o julgador concluiu que a prática de falta grave pela reclamante não ficou suficientemente demonstrada. Ele destacou que o representante do supermercado sequer tinha conhecimento sobre a existência de uma política de descontos na empresa. Por essa razão, acatou a declaração da trabalhadora de que ela poderia conceder descontos na condição de gerente. Na verdade, mesmo que assim não fosse, para o juiz substituto, o caso não seria de justa causa. Isto porque a falta praticada não justificaria a punição máxima. Principalmente considerando que a trabalhadora fazia parte dos quadros da empresa há mais de 15 anos, nada constando de sua ficha funcional que desabonasse sua conduta. "Não vislumbro razoabilidade/proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pela empresa", frisou o julgador, afastando a justa causa aplicada para reconhecer como imotivada a dispensa da reclamante.
( 0000852-11.2011.5.03.0008 AP )
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