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Dando razão ao recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, já que a empresa não comprovou a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal.
Segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, nenhuma das partes apresentou dados do cheque que provaria a data em que foi realizado o acerto rescisório. Para solucionar o caso, ele aplicou a teoria do ônus probatório. Conforme pontuou, o pagamento no tempo certo é fato impeditivo do direito do reclamante. Por isso, deveria ser demonstrado pela empregadora, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Além disso, o artigo 464 da CLT dispõe expressamente que o pagamento do salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, valendo também como prova de quitação o comprovante de depósito em conta bancária. Ou seja, não é o trabalhador quem tem que demonstrar que o pagamento ocorreu fora do prazo, como decidido na sentença, mas, sim, a empregadora quem deve comprovar o pagamento no prazo legal. No entanto, segundo ponderou o relator, a única prova apresentada pela ré foi o TRCT, que não contém data de quitação.
"Sendo assim, cabia à ré, e não ao autor, demonstrar que o acerto ocorreu no prazo legal, pois o TRCT apresentado não prova o referido fato", frisou o juiz convocado e, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, condenou-a ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
( 0001084-13.2010.5.03.0055 RO )
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