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Um carpinteiro conseguiu provar na Justiça do Trabalho que não podia descansar durante todo o intervalo porque gastava tempo até chegar ao refeitório e pegar o almoço. A empresa onde trabalhava não permitia que os empregados levassem alimentação de casa, obrigando-os a frequentar o refeitório. Neste caso específico, o entendimento da 7ª Turma do TRT-MG é o de que o intervalo não atingiu sua finalidade. Por isso, os julgadores deram provimento ao recurso e reformaram a decisão de 1º Grau para reconhecer ao trabalhador o direito a receber horas extras relativas a intervalo descumprido.
O desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, esclareceu que não basta o empregado ter de se deslocar até o local de refeição, bem como gastar tempo em filas de restaurantes, para que se considere o intervalo descumprido. Para tanto, é preciso que o empregador impeça o trabalhador de levar alimentação de casa ou não permita o deslocamento para restaurante diverso do definido pela empresa. O julgador destacou que em locais distantes dos centros urbanos o trabalhador fica obrigado a fazer sua refeição sempre em locais específicos, não tendo a liberdade para se alimentar de outra forma. Neste caso, o intervalo realmente não alcança seu objetivo.
No caso do processo, ficou demonstrado que o reclamante gastava 40 minutos do intervalo em deslocamento e fila do refeitório, já que não podia levar sua própria refeição. Com base nessas informações, o relator não teve dúvidas de que o intervalo não se prestou ao fim almejado. "A finalidade dos intervalos interjornadas e intrajornada proporcionar ao trabalhador oportunidade de alimentar-se e repor suas energias, sua manutenção é indispensável, na medida em que o trabalho realizado em jornadas prolongadas contribui para a fadiga física e psíquica, contribuindo para a insegurança no ambiente de trabalho", explicou no voto.
Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu condenar a empresa de engenharia a pagar horas extras em razão do intervalo descumprido, observando-se os mesmos reflexos, divisor e adicional já fixados na sentença para as demais horas extras deferidas.
( 0001770-87.2010.5.03.0060 RO )
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