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Dando parcial razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora determinou a conversão da pensão mensal que a ex-empregadora foi condenada a pagar em indenização única. Ou seja, o crédito trabalhista deverá ser pago de uma só vez. Na visão dos julgadores, a decisão não viola a coisa julgada, pois apenas se está alterando a forma de cumprimento do julgado. Além disso, foi constatada a falta de liquidez da empresa para quitar todas as suas dívidas.
Conforme esclareceu o desembargador José Miguel de Campos, a decisão que deferiu pensão mensal vitalícia ao trabalhador tem caráter prospectivo, o que significa dizer que a condenação vai ser cumprida ao longo do tempo, em razão da natureza da parcela. A mudança na forma de cumprimento da sentença em plena execução não altera seu conteúdo. "Friso que não se trata de aumentar ou diminuir o valor mensal transitado em julgado, mas apenas resgatá-lo antecipadamente, como permite o direito material", ressaltou.
O relator observou que há várias execuções contra a empresa, com diversos bens imóveis penhorados, o que deixa claro que a ré não possuiu liquidez suficiente para honrar todas as dívidas. Até porque não tem bens livres e desembaraçados para garantir o juízo. O reclamante, inclusive, já requereu habilitação no concurso de credores instaurado em processo ajuizado na esfera cível. Nesse contexto, não é razoável exigir do trabalhador que acione o Judiciário a cada vez que a devedora deixar de cumprir com sua obrigação, sujeitando-se a sucessivas liquidações.
O magistrado ponderou ainda que o valor total do crédito não é capaz de causar prejuízo à ré, porque, ao que tudo indica, o pagamento do valor devido ao autor dependerá da venda judicial de seus imóveis. "Por isso, a solução justa, célere e equânime para a controvérsia em comento é a conversão da pensão mensal em única indenização, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o que não representa, frise-se, violação à coisa julgada formal e material, mas, pelo contrário, apenas empresta-lhes efetividade", concluiu, determinando que a pensão seja paga de uma só vez.
Contudo, a Turma decidiu pela aplicação analógica do artigo 944, do Código Civil, e reduziu o montante devido em 30%, para equilibrar a necessidade do credor e a possibilidade do devedor.
( 0082600-54.2006.5.03.0036 AP )
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