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A realização de limpeza em aviários, com a coleta de esterco e retirada de aves mortas, caracteriza exposição a agente biológico insalubre, em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse foi o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um aviário que não concordava com a sentença que o condenou ao pagamento da parcela a um ex-empregado.
De acordo com o reclamado, as atividades desenvolvidas pelo reclamante não poderiam ser consideradas insalubres, por não se encontrarem entre as classificadas na referida norma. Mas o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, não acatou esses argumentos. Ele explicou que o fato de o Anexo 14, da NR-15, não mencionar de forma expressa a prestação de trabalho em aviários é irrelevante. Isto porque a norma prevê a caracterização da insalubridade em caso de trabalho realizado em "outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais" e "resíduos de animais deteriorados". Exatamente o que aconteceu com o reclamante.
Segundo apurou a perícia, o trabalhador capturava aves que fugiam das gaiolas durante a noite. Por cerca de duas a três horas de sua jornada, ele transitava por entre as gaiolas dos galpões, quando acabava entrando em contato com dejetos das aves. De acordo com o perito, esses dejetos se acumulavam por longo período e possuíam larvas de moscas e de outros insetos, além de uma infinidade de micro-organismos. Principalmente por se tratar de ambiente propício para a sua proliferação. O perito ressaltou que o tratamento feito à base de cal não era suficiente para eliminar totalmente as larvas e demais organismos existentes nos dejetos. Tanto que o ambiente é infestado de moscas. Nesse contexto, o relator concluiu que a exposição aos agentes biológicos insalubres não era esporádica, mas sim habitual.
O perito esclareceu ainda que os equipamentos de proteção individual não eliminam em sua totalidade o risco de contato e/ou contaminação. Mesmo porque, nem foram fornecidos pelo aviário ao trabalhador de forma sistematizada e em períodos regulares. Assim, a saúde do trabalhador ficava em risco, não tendo a reclamada atendido as exigências da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Segundo destacou o perito, foram descumpridas as disposições contidas no item 6.6, da NR-06 e itens 15.4.1 e 15.4.1.2 da NR-15. O relator frisou que o aviário não apresentou qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo, mantendo, por essa razão, a decisão de 1º Grau.
( 0001311-30.2011.5.03.0067 RO )
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