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O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos
Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira.
Processos RR-161-37.2011.5.06.0000 - RR-76000-43.2009.5.02.0261
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