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Multada na instância regional por ter seus embargos considerados protelatórios, publicitária consegue, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), retirar a sanção, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Ao julgar o recurso, a Sexta Turma da Corte ainda deferiu à gerente, demitida pela McCann Erickson Publicidade Ltda., uma indenização por danos morais porque a agência de publicidade pagava férias, sem deixar que ela as usufruísse.
Os dois temas geraram debate na Sexta Turma. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter a multa e negar provimento ao recurso quanto à indenização. Mas acabou prevaleceu o entendimento dos ministros Kátia Magalhães Arruda (foto), designada redatora do acórdão, e Augusto César de Carvalho.
Ao expor seu voto, retirando a multa, o ministro Augusto César ressaltou que, nos casos de embargos declaratórios interpostos pelo credor - autor da ação -, "o simples fato de não caber os embargos declaratórios não é motivo suficiente para aplicação de multa". Para se aplicar essa multa ao credor trabalhista, é necessário explicar porque ele iria querer postergar o processo que o levaria a ver satisfeita a sua pretensão, se ele é "naturalmente interessado na agilização da demanda", enfatizou.
Assim, por maioria de votos, a Sexta Turma excluiu a multa por embargos protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) à autora e condenou a agência de publicidade a pagar à ex-gerente uma indenização de R$ 5 mil por danos morais porque, reiteradamente, não concedeu férias à publicitária.
O caso
Com um salário de R$18.305,00 como diretora de contas, função que exercia desde a sua contratação em maio de 1997, a publicitária foi demitida sem justa causa em abril de 2010, sob a alegação de fechamento da filial da agência em Brasília. Na reclamação, ela pleiteou, entre outros itens, a reintegração ou indenização devido à estabilidade que teria até janeiro de 2013, pois era dirigente sindical desde 2009.
Pediu também diferenças pelo acúmulo de função de gerente desde janeiro de 2005, cujo salário era de R$ 30 mil, e indenização por danos morais por não ter usufruído férias durante todo o contrato de trabalho, apesar de ter recebido o pagamento delas. Na primeira instância, foram deferidos seus pedidos de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, e de diferenças de acúmulo de função.
A estabilidade sindical, porém, foi indeferida, porque, aplicando a Súmula 369 do TST, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que, com a extinção da atividade empresarial da agência na base territorial do Sindicato dos Publicitários de Brasília, não haveria razão para subsistir a estabilidade da diretora/gerente. A McCann Erickson e a publicitária recorreram da sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo pelas férias não usufruídas já teria sido compensado com o pagamento em dobro das férias. O pagamento em dobro é punição definida no artigo 137 da CLT, o qual estabelece que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Contra essa decisão, a autora interpôs embargos declaratórios, buscando efeito modificativo para reverter o resultado do recurso ordinário. Esses embargos, porém, foram considerados protelatórios pelo TRT e ela acabou sendo multada, conforme parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. A publicitária, então, recorreu ao TST, discutindo a retirada da indenização por danos morais, a multa e a estabilidade provisória de dirigente sindical.
Caso emblemático
A Sexta Turma, ao conceder a indenização por danos morais pela não concessão de férias, restabeleceu sentença da 17ª Vara de Brasília. Para o ministro Aloysio, relator, que mantinha o entendimento do TRT, o pagamento em dobro das férias servia para compensar a trabalhadora pelos prejuízos sofridos. Para a ministra Kátia, porém, a dobra de férias supre apenas uma situação específica, de um ou dois períodos de férias.
"Aqui é uma situação reiterada, ano a ano, de 2004 a 2009", destacou a ministra, ao propor a indenização por danos morais. Houve, segundo ela, um prejuízo moral, porque, além de não gozar férias e ser sobrecarregada com acúmulo de funções, a gerente não pôde descansar, tirar férias com seus filhos, sendo privada dos momentos de lazer e do convívio familiar, com implicações à saúde e segurança.
Segundo o ministro Augusto César, este é um "caso emblemático", por haver uma lesão de tal monta quanto ao direito de férias e consequentemente ao direito à convivência social, familiar, direito fundamental ao lazer, que "isso não poderia estar incluído na reparação que diz respeito à remuneração das férias, sejam simples ou dobradas". Para ele, o pagamento das férias em dobro "não contaminaria o direito à indenização por danos morais".
Processo: RR - 1185-72.2010.5.10.0017
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