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Acompanhando, por unanimidade, o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas, manteve a decisão que determinou a transferência do valor remanescente do depósito efetivado pela empresa executada em um processo para outros processos nos quais consta como devedora.
O relator louvou a medida adotada pelo juiz da execução. Para ele, a transferência do saldo remanescente a outro processo em trâmite na mesma Vara é plenamente aceita no direito brasileiro e deve ser prestigiada pelos órgãos judiciários: "Trata-se de medida de política judiciária, que realiza a previsão constitucional de celeridade e efetividade jurisdicional, insculpida no seu art. 5º, LXXVIII, vez que racionaliza o trâmite processual", pontuou. Ele esclareceu que, nesse caso, aplica-se analogicamente o art. 28 da Lei nº 6.830/80, que permite ao juiz, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
No caso do processo, a recorrente, Ferrovia Centro Atlântica S.A., insistiu na tese de que os valores retidos, devidos por ela à empresa executada e depositados à disposição do juízo, apenas poderiam ser utilizados no pagamento de débitos nos processos em que a própria Ferrovia também fosse parte, condenada de forma solidária ou subsidiária. Mas o relator do recurso não acatou essas alegações. Lembrando que a execução se extinguiu pelo pagamento integral do montante devido, o desembargador ressaltou que o valor remanescente bloqueado e depositado em juízo consistia em crédito da empresa executada, não pertencendo à Ferrovia. Assim, a execução não chegou sequer a atingir a recorrente, não se justificando, portanto, a pretensão de limitar a utilização de recursos da executada apenas aos processos em que a Ferrovia também fosse parte.
Confirmando a decisão de 1º Grau, o relator destacou que "o procedimento adotado pelo juízo a quo deve ser prestigiado, configurando-se uma solução racional, que visa à satisfação dos interesses de todos os credores trabalhistas da executada, indo, portanto, ao encontro dos princípios norteadores desta Justiça Especializada".
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