Período: Dezembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Não apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo.
Julgado recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empresa não obteve êxito ao indicar divergência jurisprudencial e violação dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 3º da CLT para obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). O hotel argumentava que a prestação de serviços era eventual e não havia pessoalidade, e que o garçom apenas prestava serviços autônomos quando havia a realização de algum grande evento na área de banquetes. Informou, ainda, possuir 36 garçons em seu quadro funcional, número suficiente, segundo a empresa, para atender à demanda do restaurante e dos bares do hotel.
TST
Ao examinar o processo, porém, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, afastou a violação apontada e salientou a fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento do garçom em atividade fim da empresa, "não se demonstrando a prestação de serviço autônomo". Quanto às exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho não eventual e subordinação, para o reconhecimento do vínculo, o relator verificou que o garçom recebia pagamento por seus serviços, conforme recibos, e se fazia presente pessoalmente nas dependências da empresa, que não deixou clara a possibilidade de substituí-lo.
Ficou comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas no período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram que o viram trabalhando três vezes por semana. Além disso, ele exercia suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só nos eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação, determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também confirmado por testemunha, que relatou existir uma escala de serviço para os garçons contratados, revelando o poder diretivo do empregador.
Por fim, o ministro Eizo Ono concluiu que a revisão da decisão regional exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. A Quarta Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema em discussão, o que manteve a sentença determinando ao hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio; férias em dobro de 2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias proporcionais de 2011 (5/12), todos acrescidos do terço constitucional; 13º salário de 2009, 2010 e proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.
Processo: RR-930-85.2011.5.08.0001
Período: Dezembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.3271 | 6.3301 |
Euro/Real Brasileiro | 6.5746 | 6.592 |
Atualizado em: 25/12/2024 03:41 |