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A Justiça do Trabalho é competente para julgar lides relativas à liberação do FGTS de empregado público que teve o contrato de trabalho extinto pela conversão do regime celetista para o estatutário. Esse foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, em sua maioria, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal.
Na situação analisada, o juízo de 1º grau declarou a competência da JT para julgar a demanda, proposta por um ex-empregado do Município de Aimorés, e deferiu o pedido de liberação do FGTS, mediante alvará, junto à CEF. Esta, na condição de terceira prejudicada, manifestou seu inconformismo com a decisão, sustentando que a competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça Federal.
Mas o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator do recurso, não deu razão à Caixa, descartando a hipótese de incompetência da Justiça Trabalhista. Ele esclareceu que o caso envolve a liberação de valores depositados em decorrência de contrato de trabalho firmado sob o regime celetista entre reclamante e reclamado. Assim, e com fundamento no artigo 114, incisos I e IX, da CF/88, concluiu que ação, decorrente da relação de trabalho, é contemplada na Justiça do Trabalho.
"Se o pedido (liberação do FGTS) resulta da relação de trabalho, não se pode apartá-lo, ele está inserido no âmbito da competência desta Justiça" , registrou o julgador, fazendo menção a precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
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Atualizado em: 11/10/2024 17:34 |