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Embora os empregados de empresas públicas não tenham direito à estabilidade, é necessário que o ato de dispensa de cada um deles seja motivado, em atenção aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade e à defesa do interesse público. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Maria Raimunda Moraes, ao anular a dispensa de um empregado público, já que esta não foi precedida da devida exposição de motivos. A juíza determinou a reintegração do reclamante à função anteriormente exercida, com o mesmo salário e vantagens.
A magistrada ressaltou que, se a Constituição Federal de 1988 impôs às empresas públicas a obrigação de contratação mediante concurso público, consequentemente devem ser observadas as normas do Direito Administrativo para a dispensa do empregado, ainda que submetido ao regime celetista.
"Embora o contrato de trabalho seja regido pela CLT, não se pode olvidar que o empregado de Empresa Pública está também regido por outras normas, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), além de ser destinatário de sanções criminais pela qualidade de agente público que detém. Data vênia, considero incoerente, por exemplo, exigir que o empregado de Empresa Pública observe os ditames da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública, e ao mesmo tempo dispensar esta de cumprir os princípios que a regem quando da dispensa de tal empregado", registrou a juíza, esclarecendo que não comunga do entendimento adotado na OJ 247 da SDI do TST e por isso afastou sua aplicação ao caso.
Destacando que o Poder Judiciário tem por incumbência a realização do juízo de legalidade dos atos administrativos, aí incluída a empresa pública, a magistrada pontuou que o controle da Administração Pública se faz por meio da explicitação dos motivos, coibindo fraudes ou favoritismos. "Assim, muito embora não possa adentrar no mérito do ato administrativo, tem o poder/dever de declarar sua nulidade quando não atendidos os princípios que regem tanto a Administração Pública Direta quanto a Indireta. Não se trata de direito à estabilidade, mas sim de atendimento às normas que regem as empresas públicas, incluídas na Administração Pública Indireta", acrescentou.
Assim, a simples dispensa, sem a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e interesse público, previstos no artigo 37 da CF/88, não terá legalidade. A magistrada finalizou frisando que o administrador público não pode demitir empregados públicos sem motivo razoável, lembrando que a motivação está diretamente relacionada ao interesse público, e não à vontade do gestor da coisa pública, que simplesmente a representa.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
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