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Quando o credor não puder receber o pagamento, ou se recusar a tanto, ou ainda não quiser dar o recibo de quitação da dívida, o devedor pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento e fazer o depósito do valor devido em juízo, desonerando-se da obrigação. Isso pode ser feito também quando houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento. Mas às vezes acontece de a empregadora ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho apenas para encerrar suas obrigações no contrato, evitando maiores discussões. A 4ª Turma do TRT-MG julgou um caso desses e manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não estarem presentes as condições para a ação.
Segundo esclareceu o desembargador relator do recurso da empresa, Júlio Bernardo do Carmo, essa estratégia não pode ser aceita, porque seria utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador da rescisão contratual, quando essa é atribuição exclusiva do Sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.
A empresa invocou, em seu recurso, o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando que esses autorizam o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de esgotar as esferas administrativas. Afirmou que tentou agendar a homologação perante o sindicato da categoria, mas não havia data disponível dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT para que a rescisão fosse feita sem pagamento de multa. Por isso, lançou mão da ação de consignação em pagamento, entendendo ser a Justiça do Trabalho o órgão competente para fazer a rescisão formal.
Ao rechaçar a tese da empregadora, o desembargador esclareceu que o direito de ação deve ser exercido de forma regular, não se admitindo condutas irregulares, sob o pretexto do livre acesso ao Judiciário. Ele observou que, embora tenha alegado inicialmente que o sindicato teria se recusado a agendar o acerto rescisório, a ré acabou mudando a sua versão, afirmando depois que tentou agendar com o sindicato, mas não havia data disponível para homologação. "Acontece que nenhuma prova das alegações empresárias veio aos autos, ônus que era da Recorrente e dele não se desvencilhou, não havendo que se falar in casu de prova de fato negativo, já que perfeitamente possível a comprovação dos fatos deduzidos", pontuou.
Com base nos fatos, o relator concluiu que não houve procura do sindicato profissional, como alegado, e que este não criou dificuldades para a homologação da rescisão. Também não houve recusa no recebimento ou dúvida sobre quem deveria receber a quantia. Portanto, não estão presentes, no caso as hipóteses legais que autorizam a ação de consignação em pagamento.
Para o relator, o que a empresa pretendia, na verdade, era utilizar a ação de consignação em pagamento para fins de homologação do acerto rescisório na Justiça do Trabalho. "Olvida a Recorrente de que a Justiça do Trabalho, ao contrário do que acredita, não se presta a homologação do acerto rescisório, cuja atribuição compete precipuamente ao Sindicato ou ao Ministério do Trabalho", frisou o desembargador.
Assim, entendendo que não há conflito de interesse que torne indispensável a intervenção do Judiciário, o relator concluiu pela falta de interesse processual para o manejo da ação, sendo inadequada a medida processual eleita. Ele registrou ainda que se a empresa tivesse realizado o acerto rescisório na forma legal, não teria que se preocupar com o pagamento da multa do artigo 477/CLT.
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