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A provisoriedade da transferência é o pressuposto legal necessário para legitimar o direito ao adicional. Ou seja, a transferência deverá se caracterizar como precária, no sentido de atender a uma situação emergencial, visando a suprir uma necessidade transitória de serviço. Esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 do TST, cujo entendimento foi adotado pela 1ª Turma do TRT-MG para manter a condenação ao pagamento do adicional de transferência a um pedreiro que era constantemente deslocado da sua cidade, ao sabor das obras que iria executar.
A empregadora, uma empresa de projetos e construções, apresentou recurso, sustentando a tese de que não houve transferência, mas sim, deslocamento do autor para prestação de serviços em outros canteiros de obra.
Mas a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso, não acatou esse argumento, já que as provas produzidas em nada favoreceram a ré. O depoimento do preposto revelou que, durante o período contratual, o empregado trabalhou em Belo Horizonte, Sacramento e Virginópolis, hospedando-se em alojamento fornecido pela empresa. Ficou provado que a família do trabalhador permanecia em Timóteo e que as mudanças do local de prestação de serviços dependiam do cronograma de serviços de cada obra.
Diante disso, a magistrada entendeu que não houve transferência do contrato de trabalho. Frisando que as mudanças do local de prestação de serviços não ocorreram de forma definitiva, ela destacou que o intervalo de permanência do autor nos municípios de Virginópolis e Belo Horizonte foi de 08 e 03 meses, respectivamente, informação essa não impugnada pela defesa. Nesse cenário, a julgadora concluiu que não se pode cogitar de transferência definitiva, citando entendimento jurisprudencial no qual se considerou que o marco divisor temporal entre transferência provisória e definitiva são três anos.
Citando doutrina, a magistrada concluiu que as várias residências mantidas pelo empregado no curso do contrato de trabalho, ficando inalterado o seu domicílio, é circunstância que dá ao empregado o direito ao adicional de transferência. "É de bom alvitre ressaltar que a alteração de residência é suficiente para configurar a transferência. Maurício Godinho Delgado, analisando o caput do art. 469 da CLT, (Curso de Direito do Trabalho, 2002, LTr), ensina que, não obstante a utilização da expressão domicílio, a lei quer referir-se à noção de residência, já que este é o dado fático que importa aos objetivos do critério celetista em exame", registrou, mantendo o adicional deferido pela sentença, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
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