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O depósito judicial para interposição de recurso, disciplinado pelo artigo 899 da CLT, é condição essencial para que ele seja admitido e julgado pela instância revisora. Trata-se de garantia do Juízo para uma futura execução, no caso de ser mantida a condenação imposta na decisão recorrida. Por esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, negou provimento ao agravo de petição da executada que pretendia levantar (receber de volta) o depósito recursal efetuado.
A tese da executada era de que a sentença, datada de 31/10/2012, deferiu o seu pedido de recuperação judicial. Por essa razão, teria direito à liberação do depósito judicial, alegando que ele constitui patrimônio da empresa, o qual deveria convergir para o juízo universal da recuperação judicial.
O relator sustentou que a recorrente, ao efetuar o depósito recursal, atendeu ao comando legal disposto no parágrafo 1º do artigo 899 da CLT, que é garantir o exercício da ampla defesa. Mas, também, atendeu à finalidade principal desse depósito, que é a satisfação do crédito do reclamante, caso mantida a condenação.
No entender do magistrado, a partir do momento em que o depósito recursal é efetuado, o recorrente perde a titularidade do crédito a que corresponde esse depósito. Embora fique à disposição do Juízo, o depósito judicial é realizado na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Assim, os valores depositados na forma do caput e do parágrafo 1º do artigo 899 da CLT deixam de integrar o patrimônio da executada, podendo ser revertido apenas na hipótese de inexistência de créditos a serem executados nos autos. Frisou o relator que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial da agravante ocorreu em 31/10/2012, enquanto o depósito recursal foi realizado anteriormente, em novembro de 2011.
De acordo com o desembargador, o pedido de liberação do depósito recursal diretamente para a empresa, através de expedição de alvará judicial, além de ser contraditório, importaria em violação ao direito dos credores da executada, pois o correto é que ele que fosse posto à disposição do Administrador Judicial.
Diante disso, a Turma, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, que indeferiu o pedido de liberação do depósito recursal em favor da executada.
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