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A Fundação Presidente Antônio Carlos, de Minas Gerais, terá de pagar a uma professora as diferenças devidas em razão da projeção de aviso prévio para depois das férias letivas e, ainda, do reajuste salarial concedido à categoria nesse período. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da instituição por ausência de condições processuais para o seu exame e, com isso, ficou confirmada a retificação da data de saída na carteira profissional da professora.
Condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento das diferenças, a fundação alegou ter cumprido o estabelecido na norma coletiva sobre o momento da notificação e a contagem do aviso prévio, que foi indenizado, afirmando que a dispensa da professora teria ocorrido ao fim do ano letivo e antes das férias coletivas.
Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação. O Regional registrou que a dispensa e a ciência do aviso prévio foram disciplinadas na convenção coletiva da categoria que, em cláusula específica, proibiu a notificação e a contagem durante as férias trabalhistas do professor, cujo período definido foi o de 29/12 a 27/1.
A CLT prevê que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mesmo na hipótese em que haja dispensa de seu cumprimento com pagamento do valor em pecúnia (indenizado). É nesse sentido também o texto da Orientação Jurisprudencial nº 82da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
No caso da professora, que deu aulas nos cursos de Educação Física, Medicina e Farmácia, o aviso prévio foi concedido em 18/12/2009. Dessa maneira, a contagem teve início no dia 20 subsequente, na forma da Súmula 380do TST. Assim, ele transcorreu até 28/12 (nove dias) e deveria ter sido suspenso durante as férias coletivas (de 29/12/2009 a 27/1/2010), com a contagem reiniciada em 28/1. Logo, computados os 21 dias restantes após a interrupção, a extinção do contrato deu-se em 17/2/2010.
Nesse sentido, a conclusão do TRT-MG foi a de que era devido o pagamento das diferenças e a aplicação do reajuste salarial, previsto para 1º/2/2010, como disciplina o artigo 487, parágrafo 6º, da CLT.
TST
Ao analisar o recurso de revista da fundação, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a questão levantada pela instituição dizia respeito à interpretação da norma coletiva quanto à possibilidade de contagem do aviso prévio durante as férias letivas. Dessa maneira, o recurso deveria ter trazido decisões supostamente divergentes, conforme exige o artigo 896, alínea "b", da CLT. Todavia, o julgado apresentado com o objetivo de demonstrar divergência, pressuposto para a admissão do recurso de revista, não teve identificada a fonte de publicação e, ainda, não tratava de situação idêntica. A semelhança entre as decisões cotejadas é exigida pela Súmula 296 do TST.
O relator não observou, ainda, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, como alegado pela fundação, já que a interpretação da norma coletiva dada pelo TRT foi considerada acertada. De acordo com Caputo Bastos, a convenção coletiva afirma que não será possível a "dação e contagem de aviso prévio" durante o período de férias letivas. Por outro lado, ressaltou que é pacífico o entendimento de que os professores têm direito ao pagamento das férias letivas, mesmo quando despedidos. O objetivo é o de evitar a contagem do aviso prévio em concomitância ao período das férias, para que o empregado não tenha um direito seu excluído.
Conforme destacou o ministro, se o professor faz jus aos meses de dezembro e janeiro por se referirem às férias escolares, a instituição educacional, ao conceder o aviso prévio durante esse período, estará poupando um mês de salário que deveria pagar ao empregado. Essa é a proteção objetivada pela norma coletiva.
Por fim, os ministros assentiram que não caberia dizer que o aviso prévio indenizado não estaria abarcado pela norma, pois a indenização apenas dispensa o empregado da prestação de serviço no tempo correspondente. Para efeitos de contagem de tempo de serviço e acerto de verbas rescisórias, esse período deve ser projetado. Assim, a norma coletiva é aplicada. A decisão foi unânime.
Processo: RR-373-42.2011.5.03.0097
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