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Esgotado o prazo previsto em lei para propor uma ação judicial relativa a um direito que o trabalhador entende violado, ocorrerá a prescrição e ele não poderá mais reclamar esse direito em juízo. E, conforme disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
Mas o marco prescricional deve ser considerado como parâmetro para a apuração integral ou proporcional de uma parcela? A questão foi recentemente examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, decidiu que não, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa. Esta pretendia fosse observada a proporcionalidade dos meses laborados em período imprescrito na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade em férias e em 13º salário pagos em 2006, o que foi refutado pela Turma.
Conforme o entendimento adotado, o marco prescricional deve ser considerado apenas para verificar a exigibilidade da parcela postulada, mas não para definir se ela será devida de forma proporcional ou integral. "A prescrição é computada a partir da data de exigibilidade de cada parcela, sendo que se não estiver sido por ela alcançada, a verba é devida em sua integralidade e não de forma proporcional ao período já prescrito. No caso, o marco prescricional não constitui parâmetro de apuração integral ou proporcional de uma parcela, mas apenas para a verificação de sua exigibilidade", explicou a relatora.
No caso, a desembargadora averiguou que foram declaradas prescritas em sentença as parcelas anteriores a 28/01/2006. Assim, em relação ao 13º salário, levando em conta que ele é exigível a partir do dia 20 de dezembro de cada ano, bem como o marco prescricional fixado (28/01/2006), ela declarou que os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário de 2006 devem ser apurados tomando-se o valor integral do adicional em 2006.
Quanto às férias, a relatora registrou que a prescrição é computada a partir do término do seu período concessivo (art. 134/CLT). Assim, e constatando não ter sido ultrapassado este período, reconheceu que as férias são exigíveis em sua integralidade. Dessa forma, considerou correta a integração do adicional de insalubridade de forma integral nas férias pagas em 2006, a título de reflexos, negando provimento ao recurso empresarial.
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