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A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do IRPJ, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação do PIS e COFINS, correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
A importação de bens para a revenda ou para uso como insumo não gera direito a crédito de abertura de estoques para ser utilizado na determinação das contribuições quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, por ausência de previsão legal.
Este entendimento está expresso na Solução de Consulta RFB 180/2013 (9ª Região Fiscal) , porém, entendemos que a vedação do crédito dos estoques de produtos importados viola o princípio da não cumulatividade. Portanto, as empresas prejudicadas precisam avaliar as medidas jurídicas cabíveis para obtenção do referido crédito, já que o PIS e COFINS foram devidos na importação e devem, necessariamente, compor o custo do produto para fins de aplicação do crédito.
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Atualizado em: 11/10/2024 17:59 |