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A enfermeira de um hospital, que cumpria jornada especial de 12x36, buscou na Justiça do Trabalho o pagamento, em dobro, dos dias de feriados nos quais ela trabalhou. Segundo alegou, ela era a única enfermeira do turno da noite e trabalhou em feriados civis e religiosos, sem o devido pagamento de forma dobrada. O hospital alegou que o fato de serem concedidas 36 horas de folga depois de 12 horas de trabalho compensa o labor em feriados.
Porém, a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à enfermeira. Ela apurou, nos registros de ponto da trabalhadora, que ela efetivamente trabalhou em diversos feriados, à exceção dos dias em que eles coincidiram com a folga da jornada 12x36.
Diante disso, a magistrada aplicou o entendimento já pacificado neste Tribunal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 14, que estabelece que o labor na jornada de 12x36 não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados. No mesmo sentido, a Súmula 444 do TST, que assegurou remuneração dobrada para os feriados trabalhados nesse regime especial.
Assim, a juíza condenou as empregadoras ao pagamento em dobro pelos feriados durante a jornada 12x36, utilizando o divisor 210, a Súmula 264 do TST e a evolução salarial da empregada, com reflexos cabíveis. O hospital recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.
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Atualizado em: 11/10/2024 17:59 |