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A garantia de emprego no período de pré-aposentadoria é conquista sindical, prevista em normas coletivas, que tem o objetivo de impedir que o empregado veja frustrada a sua expectativa de aposentaria próxima. Isso aconteceria se ele fosse dispensado quando faltassem um ou dois anos para adquirir o direito ao benefício previdenciário. Foi o que aconteceu com uma bancária, que buscou a Justiça do Trabalho requerendo a sua reintegração no emprego. Ela invocou o direito à estabilidade provisória garantida pela Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.
O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, declarando nula a dispensa e determinando a sua reintegração aos quadros do banco reclamado. Inconformado, o empregador recorreu, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não foram devidamente apreciados os elementos fáticos e probatórios dos autos.
Ao analisar o caso, a 8ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora destacou que a reclamante preenche as condições para duas hipóteses de estabilidade provisória previstas na Cláusula 25ª, letras "c" e "g" da Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.
A letra "g" prevê que "para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco." A reclamante contava com 28 anos e sete meses de tempo de contribuição à Previdência Social e 24 anos e quatro meses como empregada do banco reclamado na data da sua dispensa, em 05/03/2012. Portanto, faltava para a sua aposentadoria integral apenas um ano e cinco meses de contribuição, sendo que ela já tinha direito à aposentadoria proporcional.
Como se não bastasse, o banco infringiu também o item "c" da norma convencional, que estabelece o direito à estabilidade provisória por 60 dias após alta médica, a quem tenha ficado afastado do trabalho, por motivo de doença, por tempo igual ou superior a seis meses contínuos. É esse o caso da reclamante, que ficou afastada dos serviços desde 01/03/2009, retornando ao trabalho em 01/03/2012 e sendo dispensada, sem justa causa, em 05/03/2012.
No entender da relatora, é evidente a ilegalidade da dispensa da reclamante, sendo irreparável a decisão de 1º Grau quanto à declaração de nulidade e reintegração da trabalhadora nos quadros do banco reclamado. A Turma acompanhou o entendimento e negou provimento ao recurso do banco.
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