Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
O parágrafo 1º do artigo 487 da CLT dispõe que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço." Por sua vez a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio. Por esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a prescrição total acolhida pelo Juízo de 1º Grau.
Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação do reclamante. O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido, declarando prescrita a pretensão relacionada a todos os pedidos do ex-empregado, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, extinguido o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o recurso interposto pelo reclamante, o relator destacou que a reclamada, em sua defesa, afirmou que o empregado foi dispensado em 09/06/2010, tendo ajuizado anteriormente duas outras reclamatórias trabalhistas, uma em 2010 e outra em 2011, sendo que nesta última consta da petição inicial a alegação de que ele foi dispensado, sem justa causa, em 09/06/2010, com aviso prévio indenizado, tendo postulado a multa do artigo 477 da CLT, uma vez que recebeu o acerto rescisório 14 dias após o desligamento.
O magistrado ressaltou que a dispensa do reclamante ocorreu no dia 09/06/2010, com aviso prévio indenizado e não trabalhado, o que não foi negado pela reclamada. Sendo assim, o aviso integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST e na Súmula nº 380 do TST, projetando o término do contrato de trabalho para o dia 09/07/2010.
No entender do relator, o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação teve início em 10/07/2010, conforme Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST, que enuncia que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso prévio. Portanto, como a ação foi ajuizada em 06/07/2012, não estava ainda prescrito o direito de ação do reclamante.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado, afastou a prescrição total acolhida e determinou o retorno do processo à Vara de origem para análise e julgamento dos demais pedidos.
Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6126 | 5.6141 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1338 | 6.1418 |
Atualizado em: 11/10/2024 17:59 |