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O chamado contrato por "obra certa", uma das modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado só terá validade se o serviço contratado, por sua natureza ou transitoriedade, justificar a predeterminação do prazo. É esse o teor do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, citado em acórdão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma empresa de engenharia e manter a sentença que declarou a nulidade das diversas contratações por prazo determinado de um trabalhador da obra.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa de engenharia em 2006 e dispensado em 2011, mas que, durante todo esse tempo, foi obrigado a assinar diversos contratos de obra certa. Ao fim de cada obra, recebia ordem de ficar em casa aguardando para ser chamado novamente. De acordo com o pedreiro, a empresa oferecia cursos durante esses intervalos e ele era impedido de aceitar contratos com outras empresas, tendo ele sofrido prejuízos com isso, pois não recebeu férias, 13º salários e demais verbas trabalhistas. Já a ré defendeu a licitude dos contratos firmados, alegando que os serviços desempenhados pelo reclamante são transitórios. Em 1º Grau, o juiz deu razão ao trabalhador e declarou a nulidade da contratação por prazo determinado e a existência de um único contrato de 2006 a 2011. A empresa foi condenada ao pagamento do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS com a multa de 40%.
Ao relatar o recurso da empresa contra essa condenação, o desembargador Marcelo Lamego Pertence rechaçou as teses da ré. Isto porque a prova documental demonstrou que foram pactuados mais de 30 contratos por obra certa, sendo que o espaço de tempo entre o encerramento de um contrato e o seguinte, em regra, não passou de um mês.
O relatou frisou que a contratação por obra certa, espécie de contrato por prazo determinado, é exceção à regra geral da indeterminação do contrato de trabalho e, para que seja considerado válido, deve ser comprovada a presença dos requisitos do parágrafo 2º do artigo 443 da CLT e das leis especiais. No entender do magistrado, o reclamante trabalhou, permanentemente, desde 2006 até 2011, em atividade-fim da empresa como pedreiro refratista, tendo em vista que a atividade da reclamada é permanente.
Para o relator, mesmo que, em relação às empresas para as quais a reclamada presta serviços, a atividade do reclamante seja eventual, o mesmo não acontece em relação à atividade da própria empresa empregadora. Ele ressaltou que a Lei refere-se à transitoriedade da atividade do empregador, e não da empresa que contrata os serviços. Por esta razão, ele concluiu que os contratos celebrados com o trabalhador não se encaixam nas hipóteses do § 2º do artigo 443 da CLT e das leis especiais. Além disso, a atitude da empresa impediu que o trabalhador adquirisse diversos direitos, em evidente fraude trabalhista.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que declarou a unicidade contratual e deferiu ao empregado as parcelas trabalhistas de direito.
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Atualizado em: 11/10/2024 17:59 |