Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A empresa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento, criado para facilitar o pagamento de débitos do ICMS com a Fazenda do estado de São Paulo, não deve pagar juros de mora em percentual superior ao adotado pela União na cobrança de seus créditos. Atualmente, a União usa a Selic, que está em 9,5% ao ano, e a Fazenda paulista pode adotar taxas menores, mas não superiores a tal patamar. O entendimento é da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP).
Ela acolheu, em caráter liminar, Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa Zabeu e Cia, que vende móveis e artigos para decoração no interior paulista. Defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa afirmou que o índice utilizado para o cálculo dos juros de mora de cobrança do Fisco estadual é inconstitucional. A Zabeu pedia a exclusão dos juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei estadual 6.374/1989, com redação dada pela Lei 13.918/2009.
A juíza disse que o Tribunal de Justiça de São Paulo já analisou a inconstitucionalidade da Lei 13.918, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Na ocasião, o Órgão Especial do TJ-SP apontou que não é possível efetuar a cobrança em percentual superior ao da Selic. De acordo com os desembargadores, a função da Selic é “impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro".
De acordo com Gabriela Attanasio, a liminar é justificada pelo perigo de dano irreparável, pois a empresa seria obrigada a continuar pagando as parcelas com juros aparentemente irregulares, prejudicando seu patrimônio. A decisão obriga a Fazenda do estado de São Paulo a recalcular o valor devido em cada parcela e cobrar da Zabeu e Cia valores calculados com base em taxas de juros que não excedam a Selic.
Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6126 | 5.6141 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1338 | 6.1418 |
Atualizado em: 11/10/2024 17:59 |