Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Os instrumentos normativos da categoria dos garçons veda a prática de rateio das gorjetas espontâneas pagas pelos clientes, o chamado sistema de "caixinha". As gorjetas espontâneas devem ser repassadas imediatamente pelo empregador ao garçom que fez o atendimento gerador da doação. Com base nesse entendimento, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o empreendimento empregador a repassar ao reclamante as diferenças das gorjetas recebidas e os respectivos reflexos.
Ao pleitear as diferenças no valor das gorjetas, o garçom alegou que, dos 10% recebidos pela ré a cada cliente atendido, apenas 3% eram repassados a ele. Por isso, defendeu ter direito aos 7% restantes. Já a reclamada, afirmou que as gorjetas poderiam ser pagas, ou não, pelos clientes, já que a empresa utiliza o sistema espontâneo. E o valor pago já fica com o empregado, que recebe a gorjeta diretamente do cliente. Por esse sistema, ainda segundo a ré, não havia rateio entre os empregados ou retenção de valores pela empresa.
Mas não foi essa a conclusão a que chegou a juíza sentenciante. Isto porque, a própria testemunha da ré afirmou que os valores das gorjetas eram rateados da seguinte forma: 6% para os garçons, 2% para a cozinha e os 2% restantes iam para o bar. Ao final do depoimento, a testemunha disse que as gorjetas eram cobradas à parte pelos garçons, não constando das notas fiscais.
Com base nesse depoimento, a magistrada concluiu que as gorjetas eram cobradas à parte, contudo, eram rateadas entre os empregados, ao contrário do que foi dito pela reclamada em sua contestação.
No entender da juíza o rateio das gorjetas espontâneas ficou provado pela testemunha ouvida e, como não houve prova em contrário quanto ao valor, ela condenou a empresa a repassar ao reclamante a diferença de 4%, devendo-se levar em conta o valor já recebido, bem como os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A reclamada recorreu, mas o TRT mineiro manteve a condenação.
( 0000451-87.2012.5.03.0004 AIRR )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9909&p_cod_area_noticia=ACS
Período: Outubro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6115 | 5.6127 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0805 | 6.1305 |
Atualizado em: 13/10/2024 19:17 |