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O atraso de poucos minutos em relação ao horário previsto para início da audiência não justifica a aplicação da pena de confissão. Ainda mais considerando-se as dificuldades de transporte nos grandes centros urbanos e a existência de filas no próprio prédio da Justiça do Trabalho. Esse o entendimento expresso pela juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires ao dar provimento ao recurso interposto pelo reclamante para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, afastar a confissão que lhe foi aplicada e determinar a realização de nova audiência de instrução.
Segundo observou a relatora, o atraso do reclamante foi de apenas 3 minutos, conforme certidão juntada, na qual a Diretora de Secretaria da 17ª Vara do Trabalho declarou que o autor adentrou na sala às 11h03 para a audiência designada para 11h, sendo que esta já havia se encerrado. Posteriormente à entrada do autor, a ata foi reimpressa.
No entender da magistrada, não houve razoabilidade na aplicação da pena de confissão. Ela esclareceu que, por analogia, deve ser aplicado ao caso a mesma regra do artigo 815, parágrafo único, da CLT, de forma a aceitar-se a chegada da parte com até 15 minutos de atraso. Assim, ela concluiu pelo afastamento da confissão do reclamante, determinando a designação de nova audiência para instrução probatória e posterior prolação de decisão, conforme se entender de direito.
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Atualizado em: 14/10/2024 09:19 |