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Finalidade nobre, voltada para a melhoria das condições sociais e econômicas de seus filiados, gerando, como consequência, progresso social. Esse o objetivo visado pelo autêntico cooperativismo, pelo qual o verdadeiro cooperado, além de contribuir com o seu trabalho, é beneficiário dos serviços prestados pela entidade. O cooperativismo jamais pode servir para redução de custos operacionais ou mesmo racionalização dos procedimentos administrativos dos tomadores de serviço.
Assim se manifestou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que postulava o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora de serviços, uma fábrica de bebidas. Como constatado pela relatora, no caso analisado, a cooperativa atuou como verdadeira agenciadora ilícita de mão de obra. Ela esclareceu que, apesar de o artigo 442, parágrafo único, da CLT, excluir a existência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa e entre aquele e a tomadora de serviços, essa norma não escapa à disposição do artigo 9º, da CLT. Ou seja, para que a contratação através de cooperativa seja válida é necessário que estejam presentes as características inerentes ao cooperativismo, previstas na Lei nº 12.690/12, e também que estejam ausentes os pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT.
"A relação operacional cooperativa/associado não se processa verticalmente mediante subordinação, própria de um contrato de trabalho, mas horizontalmente, como ocorre nas espécies societárias. É preciso que haja obra em comum, e não prestação de trabalho sob dependência", frisou a magistrada. E ela verificou que, no caso, não estiveram presentes os princípios do cooperativismo. Portanto, a cooperativa serviu apenas de intermediadora de mão de obra.
Na verdade, o trabalhador exerceu funções idênticas na indústria de bebidas, tanto no período em que prestou serviços a ela como cooperado (de 05.05.2008 a 18.01.2010), como posteriormente, quando foi formalmente contratado como empregado (de 19.01.2010 a 09.05.2012). E já naquele primeiro período, ocasião em que prestou serviços exclusivamente para a indústria de bebidas, havia empregados contratados diretamente por ela para exercer a mesma função desempenhada pelo trabalhador, que era operador de empilhadeira. Assim, a contratação efetiva do reclamante logo após o término da suposta relação cooperativista revelou que o seu trabalho era essencial à dinâmica empresarial e que, dessa forma, não poderia ter sido terceirizado.
A relatora concluiu, então, pela ilicitude da terceirização da atividade fim da tomadora de serviços, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. Para ela, não se pode admitir a terceirização de atividades relacionadas ao objeto social da empresa tomadora, sob pena de se premiar a precarização das relações de trabalho.
Nesse cenário, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhcer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços no período de 05.05.2008 a 18.01.2010, devendo ser considerados os dois períodos trabalhados como um contrato único. Em consequencia, foi afastada a prescrição bienal pronunciada pelo juízo de 1º grau em relação ao período em que o empregado atuou por meio da cooperativa.
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