H&S

Notícias

IRPJ e CSLL – Brindes

São indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.

São indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas com brindes.

O termo “brindes” do art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995, refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea.

Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

(Solução de Consulta Cosit 58/2013)

Últimas Notícias

  • Empresariais
  • Técnicas
  • Melhores

Agenda Tributária

Agenda de Obrigações
Período: Outubro/2024
D S T Q Q S S
  0102030405
06070809101112
13141516171819
20212223242526
2728293031

Cotação Dólar

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5795 5.5802
Euro/Real Brasileiro 6.0769 6.0849
Atualizado em: 14/10/2024 15:31