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Ao empregador é reconhecido o direito de dispensar seu empregado, por respeito à liberdade individual. Mas, para compensar a perda do emprego, é devida ao empregado uma indenização por tempo de serviço, que sofre variações de acordo com a modalidade de ruptura contratual. Para se exonerar da obrigação de pagar essa indenização, o empregador deve comprovar que seu empregado deu motivo para ser dispensado. Contudo, nem todo ato faltoso configura uma justa causa. Por isso, o empregador, antes de aplicar essa punição máxima, deve observar a gradação de penalidades. Faltas mais leves devem ser punidas com penas menos severas, tais como advertências e suspensões, enquanto a justa causa deve ser reservada às faltas gravíssimas. A desproporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada pode resultar em rigor excessivo da pena ou benevolência da punição.
Foi essa primeira situação, rigor excessivo da pena, que constatou o juiz Lenício Lemos Pimentel, em sua atuação na Vara do Trabalho de Nanuque, ao julgar o caso de um operador de máquinas pesadas que buscou na Justiça a reversão da justa causa, aplicada a ele sob o fundamento de mau procedimento (artigo 482, b, CLT). Ele contou que não deu motivo para provocar a ruptura contratual, já que apenas acompanhou seu colega de trabalho na condução de um caminhão da empresa, oportunidade em que este, ao realizar o procedimento de descarregamento da caçamba, promoveu a inclinação da parte dianteira do veículo. Disse que essa manobra é corriqueira e inevitável, em razão do grande volume de cargas transportadas pelo caminhão. Porém, para a empresa, o trabalhador cometeu falta gravíssima ao divulgar vídeo contendo imagens de manobras perigosas e deboches, colocando em risco a vida, não só do motorista, mas também a dele própria.
Analisando as provas, o juiz deu razão ao empregado. Ele constatou não ter havido evidências dos alegados deboches por parte do trabalhador, além do que, foi revelado ser comum a inclinação da frente do caminhão no procedimento de descarregamento da caçamba. Ficou também demonstrado que o trabalhador sempre manteve honrada conduta profissional. Diante disso, o magistrado ressaltou que a empresa deveria observar a necessária regra da gradação de penalidades, antes de aplicar tão grave sanção. Na sua ótica, o fato ocorrido poderia provocar, no máximo, a pena de suspensão do trabalhador, razão pela qual considerou que a empresa agiu com rigor excessivo.
Por essas razões, o juiz reverteu a justa causa aplicada e condenou a empresa a pagar ao trabalhador as parcelas devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.
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Atualizado em: 14/10/2024 17:22 |