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Mobbing ou assédio moral. Assim são chamados os atos e comportamentos do patrão, superior hierárquico ou, até mesmo, dos próprios colegas que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos às condições físicas, psíquicas e morais da vítima. O conceito é da jurista Márcia Novaes Guedes e foi citado pelo juiz Marcelo Marques, ao julgar um caso típico de assédio moral na Vara do Trabalho de Araguari.
Na reclamação, uma ex-Diretora Administrativa do Pronto Socorro Municipal de Araguari pediu o pagamento de indenização por conta da represália que sofreu depois de denunciar irregularidades no trabalho. Segundo relatou, além de ser sido destituída do cargo, foi colocada à disposição em casa. Depois disso foi alocada numa saleta em outro setor, sem computador e sem que lhe fosse passada qualquer função ou tarefa. Em razão dos abalos de ordem emocional e psicológica, acabou se afastando do trabalho por motivo saúde.
Ao analisar as provas, inclusive depoimento do representante do próprio réu, o magistrado entendeu que a reclamante contou a verdade."A reclamante delatou situação ilícita e por tal atitude sofreu castigo do reclamado que não lhe deu serviços consentâneos aos que foi admitida, e mais, impôs que permanecesse em casa, posteriormente em salinha sem qualquer comunicação ou destinação de afazeres correlatos aos de outras analistas de pessoal. A conduta de isolamento intentou desarticular a reclamante, impingir-lhe abalos psicológicos, diminuição, aviltamento, degradação", destacou na sentença.
Para o julgador, ficou claro que o réu usou de terror ao agir dessa forma. Ele repudiou a conduta, registrando na decisão que "situações como estas representam retrocesso social não podem e não devem ser toleradas". O juiz lembrou que a responsabilidade dos agentes políticos e gestores públicos é objetiva, ainda que por ato de seus prepostos, à luz do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Segundo explicou, configurado o ato abusivo, a ofensa a direito de personalidade é presumida.
"Presente a conduta abusiva da reclamada, de forma omissiva, e ainda responsabilidade objetiva, com nexo causal ao dano, o dever de indenizar é de rigor, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CCB/2002", foi a conclusão a que chegou, decidindo condenar o Município de Araguari ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$10 mil. O TRT de Minas aumentou a condenação para R$15 mil.
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